Em
voto-vista apresentado na tarde desta quarta-feira (15) no julgamento
que trata da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), o ministro
do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli disse entender que, em
respeito ao princípio da presunção de inocência, só pode ser considerado
inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando
não cabe mais recurso).
Dias Toffoli defende presunção de inocência e diverge de voto do relator do Ficha Limpa
Ainda de acordo com o ministro, o mesmo se aplica ao caso de inelegibilidade de quem for excluído do exercício da profissão por decisão de órgão profissional competente. A inelegilidade, para o ministro, só deve passar a existir depois de vencido o prazo para interposição de eventual recurso administrativo.
Com relação à retroatividade da lei, o ministro disse entender que é possível aplicar a lei a fatos ocorridos anteriores à sua edição.
No início do julgamento, em novembro de 2011, o relator das ações (ADCs 29 e 30 e ADI 4578), ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade da norma, sendo acompanhado pelo ministro Joaquim Barbosa, que votou em sessão realizada em 1º de dezembro do ano passado. Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, pediu vista do processo o ministro Dias Toffoli.
Com informações do STF.
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