19 de julho de 2012

Globo é condenada pelo TJRN a pagar pensão a participante do Faustão


A Globo Comunicação e Participações S/A e a Endemol Brasil foram condenadas a pagar solidariamente uma pensão de R$2.500,00 a uma participante do quadro 'Maratoma' do programa do 'Domingão do Faustão'. O juiz da 1ª Vara Cível de Natal, José Conrado Silva, determinou ainda que as empresas continuem custeando o tratamento médico e fisioterapêutico da autora da ação, incluindo a medicação necessária e tudo o que pelos médicos venha ser apontado como imprescindível para a recuperação da paciente.

A autora da ação informa que caiu de uma altura de três metros quando participava de uma prova do quadro "Maratoma", do programa "Domingão do Faustão", produzido pela Endemol e exibido pela TV Globo. E que, em razão desse acidente, sofreu luxação de fratura exposta no tornozelo direito, com exposição óssea e extensa lesão de partes moles periarticulares. Ela diz ainda que se submeteu a três cirurgias, sendo que a última, denominada Artrodese de Tornozelo, consiste em procedimento irreversível que consolida as limitações articulares, de modo que o tornozelo direito foi fixado em 90º, ficando sem qualquer movimento articular. Além de deixá-la com uma deficiência física, a Artrodese exige longo período de recuperação, deixando-a impossibilitada de desempenhar atividade laboral, não conseguindo qualquer renda no momento atual.

Para o magistrado, os promotores de eventos/competições têm a responsabilidade e o dever de oferecer a proteção e segurança necessárias para que os competidores possam executar e concluir as provas, sem qualquer riscos à sua integridade física. Segundo o juiz Conrado da Silva, os elementos reunidos aos autos são claros no sentido de que o acidente ocorreu quando a autora participava da "prova da foice", patrocinada pelas requeridas e que a farta documentação traduz a verossimilhança das alegações feitas pela autora.

“(...) é inconteste que a integridade física da autora restou lesada, a ponto da mesma não poder desempenhar suas atividades laborais, ainda que momentaneamente e nesta fase de restabelecimento. Diante desse contesto, denota-se provável o direito sustentado em juízo, aspectos que tornam digna de acato a pretensão vestibular, mesmo que concedida sob o signo da provisoriedade, inerente aos provimentos jurisdicionais de urgência. Quanto ao pagamento da pensão mensal requerida pelo promovente, entendo que tal deferimento é plenamente viável, dada a necessidade de subsistência da autora”, destacou o juiz.

Com informações do TJRN

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