7 de abril de 2015

Juíza ordena que Município suspenda contratações temporárias em cinco dias

A juíza de Direito da Comarca de Jardim do Seridó, Janaína Lobo da Silva Maia, ordenou que o Município de Ouro Branco, no prazo de cinco dias, proceda a suspensão de todas as contratações temporárias realizadas com base nos Processos Seletivos n.ºs 001/2015, 002/2015 e 003/2015. Esse foi o pedido feito pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), mediante ação civil pública (ACP) de nulidade de processo seletivo culminado com obrigação de fazer interposta na Justiça.
 
Na decisão, a magistrada aponta que o Município não observou, quando da classificação dos candidatos inscritos no certame, os princípios que regem a Administração Pública. Como exemplo, citou a relação ao cargo de Agente Administrativo, objeto do Processo Seletivo n.º 001/2015. A primeira colocada no certame submeteu ao processo seletivo atestados de qualificação profissional que datam de 04 de fevereiro de 2015 e 11 de março de 2015. Ou seja, são documentos emitidos após o término do período de inscrição para este cargo: de 28 de janeiro a 03 de fevereiro deste ano. 
 
Além disso, aponta a juíza com base na ACP interposta pelo MPRN, vários dos candidatos que foram classificados nas primeiras colocações já possuíam vínculos anteriores com a Municipalidade, o que indica critérios tendenciosos na seleção. O fato se evidencia pelo fato de terem apresentado em seus currículos atestados de capacidade técnica lavrado por Francisco Segundo de Sousa, atual Secretário Municipal de Administração e Planejamento do Município de Ouro Branco. 
 
Inquérito civil
 
O MPRN havia instaurado o Inquérito Civil n.º 06.2015.00001222-1, visando apurar se os processos seletivos n.ºs 001/2015 e 002/2015, realizados pelo Município de Ouro Branco/RN para contratação temporária de prestadores de serviços, teriam observado os princípios que regem a Administração Pública. 
 
Na investigação apurou-se que não foram respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade e nem a obrigatoriedade de realização de concurso público, conforme previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal.
 
Na investigação, de posse de parte da documentação relacionada aos certames, verificou-se a existência de diversas irregularidades, tais como: exíguos prazos previstos nos editais para inscrição e interposição de recursos; exigência para todos os cargos de realização de entrevistas, sem, contudo, indicar critérios objetivos para a classificação dos candidatos (abrindo margem para adoção de opções subjetivas). 
 
Além disso, o MP observou também que analisando os currículos dos candidatos que participaram dos certames, verificou-se que diversos candidatos que possuíam experiências mais significativas foram preteridos em favor de outros candidatos que, muitas vezes, já tinham sido contratados temporariamente pelo Município de Ouro Branco em ocasiões anteriores.
 

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