13 de abril de 2015

STJ mantem redução de multa e condena IBAMA a pagar honorários a advogado de Passa e Fica


Publicado no Diário da Justiça da União em segunda-feira, 13 de abril de 2015
Cliente: CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA
OAB: 8943
Diário: DJUN
Órgão: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo: 1.461.602 - RN (2014/0147298-0)
Disponibilização: 10/04/2015
Vara: COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
Comarca: BRASILIA
Publicação: 13/04/2015
Página: 2824 a 2824
Edição: 1711

Segunda Turma

(2841) RECURSO ESPECIAL Nº 1.461.602 - RN (2014/0147298-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA BALBINO DE OLIVEIRA ADVOGADO : CARLOS TOMÁS ARAÚJO DA SILVA INTERES. : UNIÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. IBAMA. COMÉRCIO DE AVES SILVESTRES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. CABIMENTO 1. Trata-se de apelação cível de sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para determinar a redução da multa referente ao auto de infração nº 721891 para o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). 2. Na hipótese vertente, a autora não negou a situação noticiada no auto de infração, isto é, a de que não possuía autorização do órgão ambiental competente para comercializar aves silvestres em feiras livres, pelo que se reputa lícita a penalidade aplicada. 3. Quanto ao valor da multa estabelecido em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), verifica-se que, no momento da autuação, o agente público se utilizou dos parâmetros previstos nos arts. 29, 70 e 72 da Lei Federal 9.605/98. 4. Entretanto, na aplicação da multa por infração ambiental, deverão ser considerados, de igual modo, os parâmetros previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/98, in verbis: Art.6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 5. No caso dos autos, restou comprovado que a autora não possui condições de sequer arcar com as custas do processo e pleiteia sob o benefício da assistência gratuita, o que demonstra a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa no montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), como bem observou o ilustre sentenciante. 6. Desta feita, reputa-se razoável a redução do valor da multa do auto de infração nº 721891 para R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mantendo os demais termos do referido ato administrativo, tal como determinado na sentença monocrática. 7. Outrossim, deve ser mantida a condenação do IBAMA nos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois não é caso de sucumbência recíproca. Apelação do IBAMA improvida" (fl. 153e). Nas razões de Recurso Especial, o recorrente alega violação aos arts. 29, § 1°, III, da Lei 9.605/98 e 24, I, do Decreto 6.514/2008, porquanto, "a multa aplicada pelo IBAMA tem valor fixo, a ser aplicado por meio de ato plenamente vinculado e não um valor variável, a ser definido mediante apreciação discricionária" (fl. 160e). Sustenta que "se a multa prevista no direito vigente tem valor fixo, jamais poderia o TRF da 5ª Região, sob o argumento de desproporcionalidade do valor da multa imposta, negar provimento à apelação do IBAMA, mantendo a redução da multa arbitrada pelo juízo de primeiro grau" (fl. 160e). O presente recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da adequação do quantum de multa aplicada, pois "restou comprovado que a autora não possui condições de sequer arcar com as custas do processo e pleiteia sob o benefício da assistência gratuita, o que demonstra a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa do montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais)" (fl. 150e). Desse modo, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Ante o exposto, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 25 de março de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

RELEMBRE A AÇÃO ...  
http://regionalonline.blogspot.com.br/2011/10/mega-operacao-do-ibama-e-da-policia_27.html

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