Publicado
no Diário da Justiça da União em segunda-feira, 13 de abril de 2015
Cliente:
CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA
|
OAB:
8943
|
Diário:
DJUN
|
Órgão:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
|
Processo:
1.461.602 - RN (2014/0147298-0)
|
Disponibilização:
10/04/2015
|
Vara:
COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
|
Comarca:
BRASILIA
|
Publicação:
13/04/2015
|
Página:
2824 a 2824
|
Edição:
1711
|
Segunda Turma
(2841) RECURSO ESPECIAL Nº 1.461.602 - RN (2014/0147298-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA BALBINO DE OLIVEIRA ADVOGADO : CARLOS TOMÁS ARAÚJO DA SILVA INTERES. : UNIÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. IBAMA. COMÉRCIO DE AVES SILVESTRES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. CABIMENTO 1. Trata-se de apelação cível de sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para determinar a redução da multa referente ao auto de infração nº 721891 para o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). 2. Na hipótese vertente, a autora não negou a situação noticiada no auto de infração, isto é, a de que não possuía autorização do órgão ambiental competente para comercializar aves silvestres em feiras livres, pelo que se reputa lícita a penalidade aplicada. 3. Quanto ao valor da multa estabelecido em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), verifica-se que, no momento da autuação, o agente público se utilizou dos parâmetros previstos nos arts. 29, 70 e 72 da Lei Federal 9.605/98. 4. Entretanto, na aplicação da multa por infração ambiental, deverão ser considerados, de igual modo, os parâmetros previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/98, in verbis: Art.6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 5. No caso dos autos, restou comprovado que a autora não possui condições de sequer arcar com as custas do processo e pleiteia sob o benefício da assistência gratuita, o que demonstra a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa no montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), como bem observou o ilustre sentenciante. 6. Desta feita, reputa-se razoável a redução do valor da multa do auto de infração nº 721891 para R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mantendo os demais termos do referido ato administrativo, tal como determinado na sentença monocrática. 7. Outrossim, deve ser mantida a condenação do IBAMA nos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois não é caso de sucumbência recíproca. Apelação do IBAMA improvida" (fl. 153e). Nas razões de Recurso Especial, o recorrente alega violação aos arts. 29, § 1°, III, da Lei 9.605/98 e 24, I, do Decreto 6.514/2008, porquanto, "a multa aplicada pelo IBAMA tem valor fixo, a ser aplicado por meio de ato plenamente vinculado e não um valor variável, a ser definido mediante apreciação discricionária" (fl. 160e). Sustenta que "se a multa prevista no direito vigente tem valor fixo, jamais poderia o TRF da 5ª Região, sob o argumento de desproporcionalidade do valor da multa imposta, negar provimento à apelação do IBAMA, mantendo a redução da multa arbitrada pelo juízo de primeiro grau" (fl. 160e). O presente recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da adequação do quantum de multa aplicada, pois "restou comprovado que a autora não possui condições de sequer arcar com as custas do processo e pleiteia sob o benefício da assistência gratuita, o que demonstra a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa do montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais)" (fl. 150e). Desse modo, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Ante o exposto, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 25 de março de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
(2841) RECURSO ESPECIAL Nº 1.461.602 - RN (2014/0147298-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA BALBINO DE OLIVEIRA ADVOGADO : CARLOS TOMÁS ARAÚJO DA SILVA INTERES. : UNIÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. IBAMA. COMÉRCIO DE AVES SILVESTRES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. CABIMENTO 1. Trata-se de apelação cível de sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para determinar a redução da multa referente ao auto de infração nº 721891 para o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). 2. Na hipótese vertente, a autora não negou a situação noticiada no auto de infração, isto é, a de que não possuía autorização do órgão ambiental competente para comercializar aves silvestres em feiras livres, pelo que se reputa lícita a penalidade aplicada. 3. Quanto ao valor da multa estabelecido em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), verifica-se que, no momento da autuação, o agente público se utilizou dos parâmetros previstos nos arts. 29, 70 e 72 da Lei Federal 9.605/98. 4. Entretanto, na aplicação da multa por infração ambiental, deverão ser considerados, de igual modo, os parâmetros previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/98, in verbis: Art.6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 5. No caso dos autos, restou comprovado que a autora não possui condições de sequer arcar com as custas do processo e pleiteia sob o benefício da assistência gratuita, o que demonstra a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa no montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), como bem observou o ilustre sentenciante. 6. Desta feita, reputa-se razoável a redução do valor da multa do auto de infração nº 721891 para R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mantendo os demais termos do referido ato administrativo, tal como determinado na sentença monocrática. 7. Outrossim, deve ser mantida a condenação do IBAMA nos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois não é caso de sucumbência recíproca. Apelação do IBAMA improvida" (fl. 153e). Nas razões de Recurso Especial, o recorrente alega violação aos arts. 29, § 1°, III, da Lei 9.605/98 e 24, I, do Decreto 6.514/2008, porquanto, "a multa aplicada pelo IBAMA tem valor fixo, a ser aplicado por meio de ato plenamente vinculado e não um valor variável, a ser definido mediante apreciação discricionária" (fl. 160e). Sustenta que "se a multa prevista no direito vigente tem valor fixo, jamais poderia o TRF da 5ª Região, sob o argumento de desproporcionalidade do valor da multa imposta, negar provimento à apelação do IBAMA, mantendo a redução da multa arbitrada pelo juízo de primeiro grau" (fl. 160e). O presente recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da adequação do quantum de multa aplicada, pois "restou comprovado que a autora não possui condições de sequer arcar com as custas do processo e pleiteia sob o benefício da assistência gratuita, o que demonstra a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa do montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais)" (fl. 150e). Desse modo, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Ante o exposto, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 25 de março de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
RELEMBRE A AÇÃO ...
http://regionalonline.blogspot.com.br/2011/10/mega-operacao-do-ibama-e-da-policia_27.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários postados nas publicações são MODERADOS porem seus conteúdos são de responsabilidade dos autores.