4 de junho de 2014

Na Justiça Apelação provida em favor de Monte das Gameleiras

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu provimento a Apelação do Município de Monte das Gameleiras/RN, para reverter sentenção de mérito da 1ª Vara federal da Seccional do RN, que havia julgado improcedente nosso pleito de excluir o Município do SIAF/CAUC/CADIN, o que confirmou o que já havia sido decidido em Agravo de instrumento interposto pelo Município.

             Nesse o Advogado Carlos Tomas,  ingressou com uma ação ordinária, perdeu em Natal, recorreu para o Tribunal em Recife, obtivemos sucesso no Agravo de Instrumento, mas, no mérito perdemos.
              Assim, recorremos por APELAÇÃO e por UNANIMIDADE o Tribunal deu provimento e com isso ganhamos o direito do Município de Monte das Gamaleiras/RN receber qualquer recurso federal pela União, além de sair imediatamente dos cadastros de registração do governo federal SIAFI/CAUC/CADIN.

Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região
 Gabinete do Desembargador
 Federal Rogério Fialho Moreira 

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             Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal- CAIXA, e julgou improcedente o pedido de suspensão da restrição para transferência de recursos federais, ocasionada por inadimplemento objeto de registro junto ao CADIN/SIAFI/CAUC. 
            A apelação interposta pelo Município, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, ao argumento, em síntese que ex-prefeita deixou de prestar contas de R$ 15.015.886,24 (quinze milhões, quinze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), dentre repasses, convênios, e aquisições de produtos e serviços á época de sua gestão. 
            Em razão disto, o Município instaurou, por intermédio da Portaria nº 118/2013-GP, Comissão especial para realizar Tomada de Contas Especial- TCE, que concluiu seu Relatório final em 06 de setembro de 2013, que a ex- gestora deixou de prestar contas dos anos de 2011 e 2012, além de haver subtraído, toda documentação, além de ofícios, legislação, correspondências, licitações, contratos, convênios, folha de pagamento, dentre outras informações pertencentes ao Município- Apelante, o citado Relatório foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte, em 10 de setembro de 2013 e ainda, que dita Tomada de Contas Especial foi enviada ao Tribunal de Contas do RN. 
            Não bastasse isto, o Município-Apelante aduz que promoveu duas Ações Civil Públicas por ato de Improbidade Administrativa contra a ex-gestora, que tramitam perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN, processo nº 0004413- 46.2013.4.05.8400 e 0001735-58.2013.4.05.8400. 
            Defende, ao final, que se está discutindo o interesse público e que haverá incalculável prejuízo à coletividade, causados pela ausência de repasse de verbas a um Município que não possui outras fontes de renda, senão as provenientes da prefeitura municipal. 
            Contrarrazões apresentadas. 
            É o relatório.   
   
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira 
  
PROCESSO Nº: 0803529-81.2013.4.05.8400 - APELAÇÃO APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS  ADVOGADO: CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA  APELADO: UNIÃO FEDERAL (e outro)  RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGERIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 4ª TURMA 
VOTO 
  
            Constata-se, pela documentação dos autos, que o Município de Monte das Gameleiras/RN foi inscrito nos cadastros de inadimplência em decorrência da ausência de prestação de contas nos anos de 2011 e 2012, relativas ao montante de R$ 15.015.886,24 (quinze milhões, quinze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), pela ex-Gestora Edna Sales Pinheiro Franklin de Albuquerque, com possível subtração de toda a documentação pertencente ao Município. Em razão disto a edilidade está impossibilitada de celebrar convênio com o Ministério das Cidades. 
            O Juízo de origem julgou improcedente o pedido diante da recente modificação do seu entendimento acerca da matéria, para não mais acatar a tese de que, proposta medida reparadora contra o ex-gestor, pode o Município voltar a receber os recursos dos convênios celebrados com os órgãos e autarquias da União Federal. Sendo assim, entendeu o julgador que a conduta da Administração é perfeitamente legal e legítima por proceder ao registro de inadimplência do Município Autor nos Cadastros Federais (SIAFI, CADIN e CAUC). 
            Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), em seu art. 25, § 1º, IV, a, a inscrição do Município no cadastro do SIAFI é fato impeditivo da contratação e recebimento de transferências voluntárias da União. 
            Por sua vez, a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos é disciplinada pela Instrução Normativa nº 01 de 15.01.1997, da Secretaria do Tesouro Nacional. 
            A inadimplência aos referidos convênios, dá ensejo a vedação contida no art. 5º, bem como a inscrição em cadastros de inadimplentes, prevista em seu § 1º, conforme se lê: 
Art. 5º. É vedado: 
I - celebrar convênio, efetuar transferência ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta; 
§ 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o convenente que: 
I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa; 
II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário. 
III - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais. 
            Estabelece ainda o § 2º, do art. 5º da  IN/STN de nº 01/97, na redação dada pela IN/STN de nº 05/01: 
"§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente." (grifamos) 
            O Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes ao dos autos, vem decidindo reiteradamente pela suspensão da inscrição do Estado membro no SIAFI, CAUC e CADIN, conforme adiante exposto: 
"Inscrição de Estado-membro no SIAFI e no CAUC. Óbice à celebração de novos acordos, convênios e operações de crédito. Proximidade do término do prazo para realização de empenho por parte da União. Suspensão do registro de inadimplência (...). O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi e no Cadastro de Créditos não Quitados do 
Setor Público Federal - Cadin, impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre Estados e entidades federais. O registro da entidade federada por suposta inadimplência nesses cadastros federais pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos para a transferência de recursos. Em sede de cognição primária e precária, estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora." (AC 2.200-REF-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-2-09, Plenário, DJE de 27-2-09). No mesmo sentido: AC 2.032-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-5- 08, Plenário, DJE de 20-3-09. 
[...] A questão apresentada para análise não é nova neste Supremo Tribunal Federal. Em diversos precedentes análogos, a Corte já se manifestou pela concessão da liminar para afastar a inscrição do Estado no SIAFI/CADIN, sob o argumento de que a inviabilidade de formalizar acordos e convênios, bem como receber repasses de verbas, pode gerar prejuízos ainda maiores (inclusive com a paralisação de serviços essenciais) do que a ausência da inscrição do Estado, supostamente devedor, nesses bancos de dados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC nº 39 (MC), Rel. Min. Ellen Gracie, monocrática, DJ 11.07.03; AC 223 (MC), Rel. Min. Gilmar Mendes, monocrática, DJ 23.04.04; AC 266 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, monocrática, DJ 31.05.04; AC nº 259 (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, unânime, DJ 03.12.04; AC nº 659 (MC), Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, unânime, julg. 12.06.06. 
(Trecho da decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes na Ação Cautelar n.º 1260/BA, em 21/6/2006) 
            A jurisprudência deste Regional tem se posicionado no sentido de que, tendo o Município outro administrador que não o faltoso e adotando ele as medidas tendentes à reparação ao Erário e à responsabilização do antigo gestor, é cabível a exclusão do registro de seu nome no SIAFI e no CADIN: 
 ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMUTANGA/PE E O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela União, em face da sentença que julgou procedente pedido formulado pelo Município de Camutanga -PE, consubstanciado na suspensão do nome dos cadastros SIAFI e CAUC, em decorrência de supostas irregularidades no Convênio 078/2001, firmado com o Ministério da Integração Nacional. 2. No artigo 5º, parágrafo 2º, da IN da Secretaria do Tesouro Nacional -STN, nº 01/97 estabeleceu-se que a situação de inadimplência do Município somente poderia ser afastada, com a liberação de novas transferências, se a Prefeitura tivesse um outro gestor, que não o faltoso, e se fosse comprovada a instauração da necessária Tomada de Contas Especial. 3. Hipótese em que o então Prefeito, à época do ajuizamento da ação, adotou providências que se alinham às exigências postas na referida IN, promovendo representação contra o Gestor (supostamente faltoso), bem como instaurando tomada de contas especial. 4. O fato de o ex-gestor (supostamente faltoso) ter sido reeleito, após a prolação da sentença, em nada altera a suspensão do cadastro da Municipalidade nos 
registros de inadimplência, uma vez que, à época do ajuizamento da presente ação, o então Prefeito adotou todas as medidas cabíveis para tal finalidade. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (APELREEX 00116545120114058300, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:11/03/2014 - Página:115.) 
 ADMINISTRATIVO. INADIMPLÊNCIA DO GESTOR ANTERIOR. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI, CADIN E CAUC. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO ATUAL PREFEITO. 1. Remessa oficial e apelação cível interposta pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da sentença que julgou procedente o pedido feito pelo Município de São Luiz do Quitunde/AL para excluir o nome deste dos registros do SIAFI, CAUC e CADIN e de quaisquer outros órgãos de restrição ao crédito, em virtude do convênio nº 655713/2008. 2. Este Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que a inadimplência do Município, em decorrência de irregularidades praticadas por ex-prefeito, a ensejar inscrições positivas no cadastro do SIAFI/CAUC, há de ser excluída quando o atual administrador demonstrar haver tomado as providências cabíveis para saná-las. 3. Na hipótese, embora não haja notícia nos autos de que tenha sido instaurada a tomada de contas especial, a que alude a IN nº 01/1997, em seu art. 5º, parágrafo 2º, não se afigura razoável a permanência da inscrição do nome do Município no SIAFI em razão de suposta malversação de verbas federais imputada ao seu ex-gestor, tendo em vista que o atual prefeito principiou as medidas que estavam ao seu alcance para a responsabilização do antigo administrador. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. 
(APELREEX 200980000036611, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:25/09/2013 - Página:140.) 
             No caso, tendo o município demonstrado ter adotado as providências necessárias à responsabilização do ex-gestor, objetivando o ressarcimento ao erário, competindo à autoridade administrativa federal (art. 1º, § 3º, da IN/TCU n.º 56/2007) a instauração da competente Tomada de Contas Especial, é devida a suspensão da sua inscrição nos cadastros do SIAFI/CAUC.  
            Sopesando o necessário resguardo do interesse público e os possíveis prejuízos, ainda maiores, que possam advir com a ausência de repasse aos municípios e ainda, com a impossibilidade de que sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre Estados e entidades federais, a acarretar, inclusive, a possibilidade de paralisação de serviços essenciais, como bem observou o Ministro Min. Gilmar Mendes na Ação Cautelar n.º 1260/BA, deve-se resguardar o interesse da coletividade, que certamente será prejudicado pela ausência desses repasses, como forma de harmonizar os ditames constitucionais, notadamente, aqueles que dizem respeito aos objetivos fundamentais do país, destacando-se a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais. 
            Com estas considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. 
            É como voto. 
    
   
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira 
  
PROCESSO Nº: 0803529-81.2013.4.05.8400 - APELAÇÃO APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS ADVOGADO: CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL (e outro) SENTENÇA: JUIZ FEDERAL MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGERIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 4ª TURMA 
  
EMENTA 
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS SIAFI E CAUC. CONVÊNIO DE GESTÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 5º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA IN/STN Nº 05/01. MANUTENÇÃO NOS REGISTROS. IMPOSSIBILIDADE. 
1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal-CAIXA, e julgou improcedente o pedido de suspensão da restrição para transferência de recursos federais, ocasionada por inadimplemento objeto de registro junto ao CADIN/SIAFI/CAUC. 
2. O Município de Monte das Gameleiras/RN foi inscrito nos cadastros de inadimplência em decorrência da ausência de prestação de contas nos anos de 2011 e 2012, relativas ao montante de R$ 15.015.886,24 (quinze milhões, quinze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), pela ex-Gestora, com possível subtração de toda a documentação pertencente ao Município. Em razão disto a edilidade está impossibilitada de celebrar convênio com o Ministério das Cidades. 
3. Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), em seu art. 25, § 1º, IV, a, a inscrição do Município no cadastro do SIAFI é fato impeditivo da contratação e recebimento de transferências voluntárias da União. 
4. A celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos é disciplinada pela Instrução Normativa nº 01 de 15.01.1997, da Secretaria do Tesouro Nacional. 
5. O Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes ao dos autos, vem decidindo reiteradamente pela suspensão da inscrição do Estado membro no SIAFI, CAUC e CADIN. Precedente: Ação Cautelar n.º 1260/BA, em 21/6/2006, relator Ministro Gilmar Mendes. 
6. A jurisprudência deste Regional tem se posicionado no sentido de que, tendo o Município outro administrador que não o faltoso e adotando ele as medidas tendentes à reparação ao Erário e à responsabilização do antigo gestor é cabível a exclusão do registro de seu nome no SIAFI e no CADIN. (APELREEX 00116545120114058300, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:11/03/2014 - Página:115 e APELREEX 200980000036611, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:25/09/2013 - Página:140) 
7. Tendo o município demonstrado ter adotado as providências necessárias à responsabilização do ex-gestor, objetivando o ressarcimento ao erário, competindo à autoridade administrativa federal (art. 1º, § 3º, da IN/TCU n.º 56/2007) a instauração da competente Tomada de Contas Especial, é devida a suspensão da sua inscrição nos cadastros do SIAFI/CAUC. 
8. Sopesando o necessário resguardo do interesse público e os possíveis prejuízos, ainda maiores, que possam advir com a ausência de repasse aos municípios e ainda, com a impossibilidade de que sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre Estados e entidades federais, a acarretar, inclusive, a possibilidade de paralisação de serviços essenciais, como bem observou o Ministro Min. Gilmar Mendes na Ação Cautelar n.º 1260/BA, deve-se resguardar o interesse da coletividade, que certamente será prejudicado pela ausência desses repasses, como forma de harmonizar os ditames constitucionais, notadamente, aqueles que dizem respeito aos objetivos fundamentais do país, destacando-se a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais. 
9. Apelação provida.   
   
ACÓRDÃO 
Vistos, etc. 

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Recife, 29 de maio de 2014. (data do julgamento) 
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator

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