2 de fevereiro de 2019

Blogueira Thalita Moema é condenada por publicar materias tendenciosas contra o candidato a Prefeito Celu

Resultado de imagem para condenação 
A Blogueira Thalita Moema de Freitas Alves tem nos últimos dias por coincidência ou não nas vésperas da eleição SUPLEMENTAR de Passa e Fica, publicado rotineiramente matérias tendenciosas  e em sua maioria tentando denegrir ou menosprezar a imagem do candidato do PSB Celu. Após diversos relatos de seguidores de que a mesma apagava os comentários os quais não concordavam com o que ela havia publicado, os comentários eram apagados e muitas vezes quem os publicou ainda sofria ameaças por parte da blogueira que imediatamente os bloqueava.
Embora não conheça a realidade de Passa e Fica a mesma agia ao seu bel  prazer publicando tudo que recebia de forma parcial, o que levou a assessoria jurídica do candidato Celu a entrar com representação a qual resultou na condenação pela RETIRADA e pelo descumprimento do prazo a multa de 5.000,00 (cinco mil reais). Essa decisão pode servir de alerta para aqueles que usam de toda e qualquer forma para tentar confundir a opinião publica em véspera de eleições.


SEGUE NA INTEGRA A SENTENÇA:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª ZONA ELEITORAL - NOVA CRUZ

PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 14406/2019


REPRESENTAÇÃO Nº 15-05.2019.6.20.0012 - Classe REPRESENTAÇÃO - Físico
REPRESENTANTE: CELSO LUIZ MARINHO LISBOA
ADVOGADO(S): EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL (OAB: 9231-B), LEONARDO
VASCONCELLOS BRAZ GALVAO (OAB: 5023)
REPRESENTADO: THALITA MOEMA DE FREIAS ALVES


SENTENÇA

 
JUSTIÇA ELEITORAL
RIO GRANDE DO NORTE
12ª ZONA - NOVA CRUZ 

REPRESENTAÇÃO nº 15-05.2019.6.20.0012
Representante: Celso Luiz Marinho Lisboa
Advogado: Edward Mitchel Duarte Amaral - oab 9.231-B
Leonardo Vasconcellos Braz Galvão - OAB/RN nº 5023
Representada: Thalita Moema de Freitas Alves
 
DECISÃO

Vistos etc,
Celso Luiz Marinho Lisboa, já qualificado, ofereceu representação eleitoral em  Thalita Moema de
Freitas Alves, igualmente qualificada nos autos, através de advogados constituídos, alegando
pretensa propaganda eleitoral irregular realizada pela representada, aduzindo que:
a) a representada, em 30/01/2019, lançou em sua rede social no instagram e em seu blog, um
vídeo em que pessoa não identificada acusa o representante e sua coligação de serem os
mandantes de depredação ocorrida na residência de um dos advogados da coligação adversária,
após esta ter representado à Justiça Eleitoral pelo fato da Coligação "Passa e Fica Continua
Crescendo"  estar supostamente distribuindo combustíveis aos seus adeptos em um posto de
combustíveis de Passa e Fica/RN; 
 
b) que a representada também comentou tal situação em suas páginas pessoas na internet,
aduzindo: ¿até que ponto chega uma pessoa por poder?" ; 
 
c) que tais postagens vêm prejudicando a candidatura do requerente que não teria mandado
tampouco incentivado seus partidários a praticar o fato em questão, tendo inclusive repudiado o
mesmo; 
 
Ao final, requer que as postagens impugnadas sejam retiradas liminarmente, sob pena de multa. 
DECIDO.

A regra nas campanhas eleitorais é a liberdade de manifestação, de pensamento, de opinião,
conforme deixa claro os artigos 57-D, da Lei 9.504/1997:

"Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha
eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta,
nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de
comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (...)  § 2o A violação do disposto neste
artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais). § 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça
Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham
agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais."  (grifamos) 
 
No presente caso concreto, as postagens fazem acusação que não se pode provar. 
Trago à baila uma parte da manifestação do Ministério Público Eleitoral onde se  manifesta
especificamente sobre o caso posto a julgamento:

Douto Julgador, a prova colacionada à inicial evidencia a plausibilidade do que foi alegado pelo
representante, bem como a possibilidade de dano à sua campanha eleitoral, não podendo a
representada ficar fazendo conclusões em sua rede social a respeito de fatos que caberão à Polícia
Judiciária oportunamente apurar. 
 
Neste contexto, entende este representante ministerial, como forma de resguardar a tranquilidade
e o equilíbrio do pleito que se avizinha, que deve ser determinado que a representada e o instagram
retirem a página impugnada da internet (manifestação do MP acostada aos autos às hoje pela
manhã).


Comungo da opinião do Ministério Público de que, em tese, o conteúdo divulgado pode causar
danos à imagem do candidato, estando assim presente a plausibilidade do direito invocado e o
perigo da demora também, devendo a resposta ser rápida.

O artigo 57-F, da mesma Lei 9.504/1997, faz referência ainda aos provedores de internet,
multimídia:


"Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a
divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades
previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação
de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação
dessa divulgação. Parágrafo único.  O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será
considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for
comprovadamente de seu prévio conhecimento."  



Penso assim que se deve primeiro mandar que a própria requerida retire a propaganda, inclusive
diante da proximidade com a eleição, já que não há prova de prévio conhecimento pelo provedor de
internet, o que poderá levar a maior rapidez no cumprimento da decisão,  já que a requerida tem
acesso direto e rápido ao conteúdo de suas páginas pessoais.

Em relação ao pedido de multa, embora não seja o julgamento de mérito, penso que o valor a
título de astreinte deve, por enquanto, ser fixado no mínimo, ante ao fato de que a própria requerida
já até publicou uma espécie de direito de resposta onde o Comitê de Celú diz não concordar com
quaisquer atos ou palavras que incitem ou causem violência, física ou verbal, a qualquer cidadão
(fl.11).

Isto posto, defiro em parte o pedido de liminar para o fim de determinar que a requerida Thalita
Moema de Freitas Alves retire as postagens, publicações, que tenha feito em seu blog, facebook,
instagran, quanto ao objeto da reclamação aqui tratada, no prazo de até 12 (doze) horas, sob pena
de multa, no valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais), sem prejuízo de eventual elevação em caso de
manutenção/reiteração. 
Cumpra-se imediatamente.
Notifique-se para apresentação de resposta.

Nova Cruz, 02 de fevereiro de 2019, às 12:05 horas.


RICARDO HENRIQUE DE FARIAS
Juiz da 12ª Zona Eleitoral


02 de Fevereiro de 2019

(original assinado)
MM. RICARDO HENRIQUE DE FARIAS
Juiz Eleitoral


Certifico que a(o) presente SENTENÇA, proferido(a) em 2 de Fevereiro de 2019, foi publicado(a) em Mural Eletrônico, sob nº 14406/2019, com fundamento no(a) Resoluções TRERN No. 54 e 55 de 2018. Do que eu, ERLON GONÇALVES DE BRITO ALMEIDA, lavrei em 2 de Fevereiro de 2019 às 12:25 horas.

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