26 de setembro de 2012

MP quer rigor na punição a pratica de compra de votos em PASSA E FICA, NOVA CRUZ, MONTANHAS E LAGOA DANTA


Tendo em vista a proximidade do pleito eleitoral de 07 de outubro, a Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz expediu Recomendação às Autoridades Policiais dos Municípios de Nova Cruz/RN, Montanhas/RN, Passa e Fica/RN e Lagoa D’anta/RN  para que estes mantenham rigor na coibição e apuração das condutas que configuram crime eleitoral, além de outras previstas na legislação eleitoral.
 
Dentre as condutas mencionadas na Recomendação está doar, oferecer, prometer doar, solicitar ou receber dinheiro, dádiva, ou vantagens pessoais de qualquer natureza, como materiais de construção, vestuários, consultas e receitas médicas, remédios, alimentos etc, pelo Candidato ou por “cabos eleitorais”;  utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores, dentre outros.
 
A Recomendação foi encaminhada ao Delegado Titular da 6ª Delegacia Regional de Polícia Civil, ao Comandante do 8º Batalhão da Polícia Militar, ao Comandante do 5º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual, em Nova Cruz/RN, e aos Comandantes dos Destacamentos da Polícia Militar de Montanhas/RN, Passa e Fica/RN e Lagoa D’anta/RN, bem como ao Juízo da 12º Zona Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos e coligações que estão disputando o pleito eleitoral no âmbito da 12ª Zona Eleitoral.

VEJA:


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 12ª ZONA ELEITORAL – NOVA CRUZ 

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 002/2012


O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado 
 com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda, CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime 
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe, através dos instrumentos extrajudiciais e judiciais disponíveis, garantir e proteger a higidez do pleito eleitoral;CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral de 07 de outubro de 2012, quando os eleitores exercerão a cidadania escolhendo seus prefeitos e vereadores; CONSIDERANDO que o regime democrático pressupõe a expressão da vontade popular livre da influência de poder econômico e político, como também do uso indevido dos veículos e meios de comunicação social, de forma que se alcance a legitimidade da representatividade pela escolha de candidatos em condições de igualdade;CONSIDERANDO que a apuração dos delitos eleitorais pode e deve ser feita por parte da Polícia Estadual, uma vez que inexiste órgão da Polícia Federal na 12ª Zona Eleitoral, consoante prevê o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.363/2011, salvo nas ocorrências de maior repercussão e gravidade, quando deverá a notitia criminis ser encaminhada para a Superintendência Regional da Polícia Federal; RECOMENDA às Autoridades Policiais dos Municípios de Nova Cruz/RN, Montanhas/RN, Passa e Fica/RN e Lagoa D’anta/RN que mantenham rigor na coibição e apuração das condutas abaixo arroladas configuradoras de crime eleitoral, além de outras previstas na legislação eleitoral: I) CONDUTAS A SEREM COIBIDAS NO DIA DA ELEIÇÃO: a) “Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais” (art. 296 do Código Eleitoral); b) “Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio” (art. 297 do Código Eleitoral); c) Promover a concentração e o aliciamento de eleitores, inclusive através do fornecimento gratuito  de alimentação e transporte coletivo (art. 302 do Código Eleitoral); d) “Votar ou tentar votar mais de uma vez, em lugar de outrem” (art. 309 do Código Eleitoral); e) Fornecer alimentação e transporte a eleitores, em coletivos, alternativos ou veículos de passeio, neste último caso desde o dia anterior ao posterior à eleição, salvo os veículos a serviço da Justiça  Eleitoral, os de uso individual do eleitor e sua família, os coletivos de linhas regulares e o serviço 
normal, sem finalidade eleitoral, dos veículos de aluguel (táxis, alternativos, etc.) (art. 11, III, da Lei nº 6.091/74);f) O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comícios ou carreata, a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor, independentemente da distância entre o local da infração e o local da votação (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º).
Observação: é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput, e Resolução TSE nº 23.370/2011, art. 49).
II) CONDUTAS A SEREM COIBIDAS em todo o período eleitoral, inclusive no dia da votação:a) Doar, oferecer, prometer doar, solicitar ou receber dinheiro, dádiva, ou vantagens pessoais de qualquer natureza, como materiais de construção, vestuários, consultas e receitas médicas, remédios, alimentos, combustíveis, materiais esportivos (bolas, camisas de times, etc.), patrocínio de viagens, execução de serviços gratuitos, pelo Candidato ou por interposta pessoa (“cabos eleitorais”), transporte de pessoas e cargas (areia, pedras, tijolos, etc.), emprego na Administração Pública, para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita, devendo a autoridade policial indagar sempre das testemunhas se o autor do fato pediu o voto (art. 299 do Código Eleitoral);
b) “Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido” (art. 300 do Código Eleitoral);c) “Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado 
candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos” (art. 301 do Código Eleitoral) d) “Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercer influências sobre o eleitorado” (art. 323 do Código Eleitoral);e) “Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores” (art. 334 do Código Eleitoral). Encaminhe-se uma via da presente recomendação ao Delegado Titular da 6ª Delegacia Regional de Polícia Civil, ao Comandante do 8º Batalhão da Polícia Militar, ao Comandante do 5º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual, em Nova Cruz/RN, e aos Comandantes dos Destacamentos da Polícia Militar de Montanhas/RN, Passa e Fica/RN e Lagoa D’anta/RN, bem como ao Juízo da 12º Zona Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos e coligações que estão disputando o pleito eleitoral no âmbito da 12ª Zona Eleitoral.Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.


Nova Cruz/RN, 25 de setembro de 2012.
Adriano da Gama Dantas
Promotor Eleitoral

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