2 de agosto de 2016

ATENÇÃO: Por medida de precaução e visando zelar pela segurança do patrimônio púbico e segurança do povo Prefeito baixa DECRETO e atividades do setor público tem atendimento alterado.


DO DIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EDIÇÃO EXTRA ...


DECRETO Nº 016/2016 DE 02 DE AGOSTO DE 2016. 

“Declara Estado de Emergência no Município de Passa e Fica/RN em decorrência de onda de violência e dá providências.” 

O Prefeito Constitucional do município de Passa e Fica, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO a onda de violência e terrorismo que acomete o Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que, além da capital do Estado, diversos outros municípios interioranos já noticiam ataques de vandalismo em prédios e veículos pertencentes ao patrimônio público;

CONSIDERANDO que a segurança pública é dever comum dos entes federados e direito fundamental do cidadão, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio 

DECRETA: Art. 1º Fica declarado Estado de Emergência, no município de Passa e Fica, em decorrência da onda de violência, terrorismo e vandalismo que, momentaneamente, acomete os municípios do Estado do Rio Grande do Norte. 

Art. 2º As repartições públicas deverão ter seus expedientes suspensos enquanto persistir o Estado de Emergência, ficando estabelecido o prazo inicial de 03 (três) dias, podendo ser interrompido ou prorrogado na medida em que a situação for alterada. § 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo terá início às 14 (catorze) horas do dia 02 de agosto de 2016 (terça-feira) e terminará no dia 04 de agosto de 2016 (quinta-feira). § 2º A suspensão não alcança o funcionamento de serviços essenciais como os de atendimento de urgência e emergência na saúde e o de limpeza urbana.

Art. 3º Durante o período em que persistir o Estado de Emergência, o Município fica autorizado a contratar, em caráter emergencial, vigilância armada para atuar na proteção e guarda do patrimônio público municipal. 

Art. 4º A vigilância armada deverá guarnecer os prédios públicos na quantidade suficiente e necessá- ria à sua proteção contra eventuais danos.

 Art. 5º Os veículos integrantes da Frota Municipal deverão ser imediatamente recolhidos ao Garajão Municipal, ficando lá até que a situação seja normalizada. 

Art. 6º Fica o Município autorizado, se necessário, a criar um Comitê de Gestão de Segurança para interagir com as forças de segurança do Governo do Estado e com as Forças Armadas.

 Art. 7º Este Decreto terá, desde a sua publicação, vigência pelo prazo de 03 (três) dias, podendo ter sua eficácia estendida ou interrompida mediante expedição de novo Decreto. 

Palácio Prefeito Aryam da Cunha Lima,
 em Passa e Fica/RN, 02 de agosto de 2016; 
54º da Emancipa- ção Política. 

PEDRO AUGUSTO LISBÔA PREFEITO MUNICIPAL 

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