A Ympactus Comercial Ltda, mais conhecida como Telexfree, está
interditada judicialmente em todo o Brasil. A empresa de marketing
multinível está proibida de efetuar novos cadastros de divulgadores e de
efetuar pagamentos aos divulgadores já cadastrados, sob pena de multa
diária de R$ 100 mil por cada novo cadastro ou pagamento.
A decisão é da juíza Thaís Khalil, titular da 2ª vara cível do Rio
Branco, no Acre. O Ministério Público do Estado do Acre (MP/AC), por
intermédio da Promotoria de Defesa do Consumidor e Promotoria de Defesa
dos Direitos Humanos, foi o autor da medida cautelar preparatória de
ação civil pública contra a Telexfree. A empresa tem cinco dias para
apresentar sua defesa e 10 dias para recorrer à segunda instância.
A decisão da juíza ainda determinou o congelamento dos bens e o
bloqueio de valores existentes em contas bancárias e aplicações
financeiras da Telexfree, assim como os de seus sócios, Carlos Roberto
Costa e Carlos Nataniel Wanzeler. Khalil acrescentou na setença que, até
amanhã, a Telexfree será obrigada a exibir em seu site, por meio de
pop-up um cartaz informando seus divulgadores sobre o conteúdo da
liminar, sob pena de R$ 500 mil por dia caso não cumpra o estabelecido.
Em março deste ano, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda havia acusado a TelexFree de fazer “esquema de
pirâmide financeira”, o que é considerado crime.
Leia aqui a íntegra da nota de esclarecimento sobre as atividades da Telexfree
A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
(Seae/MF) vem a público prestar os seguintes esclarecimentos sobre as
atividades da empresa Ympactus Comercial Ltda. ME, conhecida pelo nome
fantasia de Telexfree:
1. As operações da referida empresa NÃO configuram captação
antecipada de poupança popular, que é modalidade descrita no art. 7º da
Lei nº 5.768/71 e cuja autorização e fiscalização competem à Seae/MF.
Desta forma, NÃO cabe à Seae autorizar nem fiscalizar as atividades da
Telexfree em território nacional.
2. A descrição das atividades econômicas principal e secundária da empresa não a autorizam praticar atividades de comércio.
3. Não foi comprovada a parceria entre a Telexfree e operadoras de
telefonia móvel ou fixa, o que seria necessário para garantir a
prestação do serviço de VoIP (voice over IP), conforme ofertado pela
empresa.
4. Com base nas informações prestadas pela empresa, a Seae/MF
concluiu que estão presentes indícios de duas possíveis irregularidades
na relação comercial entre a Telexfree e os divulgadores membros da rede
da organização: i. o estímulo à economia informal e ii. a exigência de
exercício de duas atividades laborais (como divulgador e como
comerciante) para o recebimento de apenas uma.
5. A oferta de ganhos altos e rápidos proporcionados principalmente
pelo recrutamento de novos entrantes para a rede, o pagamento de
comissões excessivas, acima das receitas advindas de vendas de bens
reais e a não sustentabilidade do modelo de negócio desenvolvido pela
organização sugerem um esquema de pirâmide financeira, o que é crime
contra a economia popular, tipificado no inciso IX, art. 2º, da Lei
1.521/51.
Ante o exposto, a Seae/MF encaminhará suas conclusões sobre a
questão, contidas na Nota Técnica nº 25 COGAP/SEAE/MF, e o Parecer
PGFN/CAF nº 422/2013 ao Departamento de Polícia Federal e à 3ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para que aqueles
órgãos, caso entendam necessário, promovam as devidas investigações
sobre o caso.
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